Porte ilegal de arma de fogo e ausência de munição - 2
A 2ª Turma retomou julgamento de habeas corpus em que denunciado pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido pleiteia o trancamento de ação penal — v. Informativo 601. Em voto-vista, o Min. Celso de Mello dissentiu do relator, para conceder a ordem em parte. Inicialmente, reconheceu a posição majoritária da Turma no sentido de que, para a configuração do crime em comento, seria irrelevante o fato de a arma se encontrar municiada ou desmuniciada. Não obstante, aduziu ser necessário que a arma estivesse devidamente municiada ou que, ao menos, tivesse o agente acesso livre e imediato à munição para que houvesse a tipicidade delitiva. Por fim, reputou que o prazo para registro de arma de fogo, ocorrido à época dos fatos, configuraria abolitio criminis aplicável apenas aos casos de posse, e não de porte ilegal de arma de fogo, como na espécie. Após o voto no Min. Ayres Britto, que acompanhava o relator, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.
HC 96759/CE, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7.12.2010. (HC-96759)
» Informativo 612 do STF - 2010
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